CAU/MG

CAU/MG manifesta-se sobre a revisão do Plano Diretor de Pouso Alegre

Plano Diretor de Pouso Alegre
(Foto de Objetivo TV)

 

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo posiciona-se com preocupação sobre o Projeto de Lei nº 1.214/2021, que dispõe sobre Revisão do Plano Diretor do Município Mineiro de de Pouso Alegre, a ser votado em segundo turno na Câmara Municipal no dia 21 de setembro de 2021. Foi encaminhado ofício à presidência da Câmara com a manifestações do Conselho acerca do PL, que pode ser conferiro a seguir.

O Projeto de Lei em questão amplia as Zonas de Expansão Urbana (ZEU) nos Bairros Buritis, Jardim Floresta e Parque Ibirá, possibilitando a expansão da área de ocupação urbana, com construção de prédios e adensamento populacional na subzona de amortecimento do Parque Municipal e Reserva Biológica de Pouso Alegre, Zona de Proteção Ambiental (ZPA) e Unidade de conservação nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

Manifesto sobre a Revisão do Plano Diretor do Município de Pouso Alegre/MG

 

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG, autarquia federal de fiscalização profissional criada pela Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, manifesta a sua preocupação e propõe alterações quanto ao Projeto de Lei nº 1.214/2021, que dispõe sobre Revisão do Plano Diretor do Município de Pouso Alegre, a ser votado em segundo turno naquela Câmara Municipal, no dia 21 de setembro de 2021.

O CAU/MG, em acréscimo à suas finalidades de fiscalização do exercício da Arquitetura e Urbanismo, tem papel institucional de entidade promotora da discussão de temas relacionados à profissão quanto às políticas urbana, ambiental e profissional. Nessa seara, tomamos conhecimento do Projeto de Lei em epígrafe, por meio da participação do CAU/MG no Núcleo Gestor de Elaboração do Plano Diretor que, da forma como disposta, merece ser modificado, de forma a impedir a indevida expansão urbana para áreas de proteção ambiental.

O Projeto de Lei em questão amplia as Zonas de Expansão Urbana (ZEU) nos Bairros Buritis, Jardim Floresta e Parque Ibirá, possibilitando a expansão da área de ocupação urbana, com construção de prédios e adensamento populacional na subzona de amortecimento do Parque Municipal e Reserva Biológica de Pouso Alegre, Zona de Proteção Ambiental (ZPA) e Unidade de conservação nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. A zona de amortecimento do Parque Municipal de Pouso Alegre, definida formalmente pela legislação municipal, tem por função a proteção desta unidade de conservação. Está compreendida em zona não urbana a qual, conforme parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.985, de 2000, é considerada zona rural, que “não pode ser transformada em zona urbana”.

Além desse exposto vício de legalidade, ao mitigar a proteção possibilitar a verticalização e a aglomeração urbana em áreas estratégicas para conservação ambiental, a proposta de Revisão do Plano Diretor, se aprovada, inegavelmente, trará riscos de nefastos efeitos ao meio ambiente, consubstanciando-se em afronta à Constituição da República de 1988, especialmente ao artigo 225, que tutela o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A citada redução da zona de amortecimento ameaça, ademais, objetivos da política urbana previstos no Estatuo da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), como, por exemplo: (i) a garantia do direito a cidades sustentáveis (art. 2º, I), eis que evidentemente prejudica o saneamento ambiental; (ii) o planejamento do desenvolvimento da cidade (art. 2º, IV), pois promove a distribuição espacial da população com notória distorção entre o crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; e (iii) a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído.

Noutro giro, as edificações e adensamento humano no entorno da unidade de conservação, além de prejudicarem a sua proteção, comprometem a paisagem do parque, a qualidade de vida e o interesse da coletividade, que devem prevalecer sobre interesses econômicos de poucos a serem beneficiados, em nome da supremacia do interesse público sobre o privado.

Destarte, com a finalidade de cumprimento da obrigação do Poder Público em preservar o meio ambiente e de assegurar a efetividade desse direito difuso, que a todos pertence, sem distinção, conclamamos os vereadores do município de Pouso Alegre a emendarem o mencionado Projeto de Lei, visando à manutenção das zonas de amortecimento do Parque Municipal de Pouso Alegre instituídas pelo Plano Diretor atualmente vigente (Lei Municipal nº 4707/2008).

Rogamos, ainda, que seja proposto o adiamento da votação, como medida a possibilitar melhor debate sobre a temática, que possui notório relevo para a política urbana municipal, bem como a ampliar a participação da população na elaboração da Revisão do Plano Diretor, em estrita observância ao artigo 40, § 4º, do Estatuto da Cidade, haja vista que os “poderes Legislativo e Executivo da cidade garantirão a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade”.(grifo nosso).

 

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