Guia do RRT
Entenda as regras do Registro de Responsabilidade Técnica com o Guia do RRT.
Este guia detalha os procedimentos para emissão do RRT e o que prevê a Resolução CAU/BR Nº 91.
Cartilha – Guia do RRT
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O Registro de Responsabilidade Técnica é um documento criado por foça de Lei que tem por finalidade demonstrar que a realização de serviços de Arquitetura e Urbanismo por um profissional devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Os RRTs são elaborados e armazenados no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU) e compõem o acervo técnico do arquiteto e urbanista, com as informações registradas sobre o exercício da profissão. É uma proteção à sociedade e confere legitimidade ao profissional, fornecendo segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.
Referências:
- Lei Federal 12.378/2010 – Art. 45 e 46.
- Resolução CAU/BR 91/2014
As providências relativas à elaboração do RRT são de responsabilidade exclusiva do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, por intermédio de seu responsável técnico cadastrado no CAU.
Referências:
- Lei Federal 12.378/2010 – Art. 47.
O prazo para emissão do RRT varia em função da atividade realizada e do risco que esta pode ocasionar a usuários, à sociedade ou ao meio ambiente. O quadro abaixo resume os prazos obrigatórios de elaboração do documento:
GRUPO / ATIVIDADE |
PRAZO PARA REGISTRO DO RRT |
Grupo 2 (Execução) |
Antes de iniciar a atividade |
Grupo 1 (Projeto) Grupo 4 (Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano) E as Atividades:
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Ao iniciar a atividade ou até o seu término, ou até que se dê as seguintes condições (o que ocorrer primeiro):
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Demais Grupos e Atividades |
Em até 30 dias corridos, contados da data de início da atividade, desde que seja antes da data de previsão de término. |
Referências:
- Resolução CAU/BR 91/2014 – Art. 2º.
Quando realizado fora dos prazos indicados no item anterior, o RRT se torna extemporâneo. Isto significa que ele passará por um processo de análise junto ao CAU e estará condicionado ao pagamento de outras taxas, além da taxa de RRT normalmente já devida.
Após a aprovação do CAU, a emissão do RRT Extemporâneo ficará condicionado a:
- Taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez a taxa de RRT, quando realizado espontaneamente pelo arquiteto e urbanista;
- Multa de 300% (trezentos por cento) do valor da taxa de RRT, quando for efetuado em atendimento a um Auto de Infração da Fiscalização do CAU.
Referências:
- Lei Federal 12.378/2010 – Art. 50.
- Resolução CAU/BR 91/2014 – Art. 15 a 20.
Após acessar o SICCAU (Sistema de Informação e Comunicação do CAU), para preencher um RRT INICIAL, que é o registro original, por meio do qual o profissional, ao efetuá-lo, assume a condição de responsável técnico pela atividade então registrada, o arquiteto e urbanista deverá clicar sobre a opção RRT e em seguida Preencher RRT, escolhendo a modalidade que melhor se adequa à(s) atividade(s) que vai registrar (Confira a descrição de cada modalidade na próxima seção).
Caso a intenção seja corrigir um RRT anteriormente registrado e quitado, o profissional poderá elaborar um RRT Retificador, clicando sobre a opção RRT e em seguida Pesquisar/Retificar RRT com vistas à alteração de dados ou do objeto que o constituem, desde que ainda não tenha sido realizada a baixa do mesmo, dentro das normas estabelecidas pelo CAU/BR. Este procedimento é gratuito e pode ser realizado até 10 vezes por RRT inicial.
Referências:
- Resolução CAU/BR 91/2014 – Art. 12 a 14.
Ao iniciar o preenchimento do formulário de RRT, o profissional deve escolher a modalidade de registro entre as seguintes:
6.1. RRT Simples:
O RRT Simples deverá ser utilizado para registrar a responsabilidade técnica por atividades realizadas para um único contratante e endereço.
De maneira geral, somente pode constar em um RRT atividades de um mesmo grupo, segundo o definido pela Resolução CAU/BR 21/2012. Contudo, na elaboração de atividades do Grupo 1 – Projeto, podem ser agrupadas também aquelas do Grupo 5 – Atividades Especiais, além da atividade 3.1 (Coordenação e Compatibilização de Projetos).
6.2. RRT Múltiplo Mensal:
Algumas atividades, prestadas em diversos endereços, podem ser registradas em um só RRT. Para isso, existe o RRT Múltiplo Mensal. Nesta modalidade, podem ser inseridos até 100 endereços, desde que no mesmo Estado e para um único contratante, podendo ser editado para inclusão destas informações sem o uso do RRT Retificador até o fim do mesmo mês de realização da(s) atividade(s) declaradas neste registro. Mas atenção: ele deve ser registrado dentro do mês de realização dos serviços. Podem ser objeto de RRT Múltiplo Mensal:
GRUPO 1 (PROJETO) |
GRUPO 5 (ATIVIDADES ESPECIAIS) |
GRUPO 7 (SEGURANÇA DO TRABALHO) |
1.1.1. Levantamento arquitetônico 1.6.1. Levantamento paisagístico 1.8.1. Levantamento cadastral 1.11.2.3. Inventário patrimonial |
5.1. Assessoria 5.2. Consultoria 5.3. Assistência Técnica 5.4. Vistoria 5.5. Perícia 5.6. Avaliação 5.7. Laudo Técnico 5.8. Parecer Técnico 5.9. Auditoria 5.10. Arbitragem 5.11. Mensuração |
7.5.1. Vistoria 7.5.2. Perícia 7.5.3. Avaliação 7.5.4. Laudo 7.6. Laudo de inspeção sobre atividades insalubres 7.7. Laudo técnico de condições do trabalho 7.8.4. Avaliação de atividades perigosas 7.8.15. Assessoria 7.8.16. Inspeção e Controle 7.8.17. Especificação 7.8.18. Orientação Técnica |
6.3. RRT MÍNIMO
O RRT Mínimo – uma modalidade mais flexível que o RRT Simples – permite registrar a responsabilidade técnica por atividades em edificações com área útil ou área total de intervenção de até 70 m² (setenta metros quadrados), desde que vinculadas a um só contratante e endereço.
Nesta modalidade, em um mesmo documento poderão ser registradas duas ou mais atividades técnicas pertencentes ao Grupos1 – Projeto, Grupo 2 – Execução e Grupo 5 – Atividades Especiais.
6.4. RRT DERIVADO
O RRT Derivado deverá ser utilizado para registrar a responsabilidade técnica por atividade de Arquitetura e Urbanismo que tenha sido objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) efetuada, até 15 de dezembro de 2011, junto aos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Somente será permitido efetuar RRT Derivado de ART quando esta for constituída por atividade técnica que corresponda às atuais atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, conforme constam da Lei 12.378/2010, e da Resolução CAU/BR 21/2012, devendo-se manter no RRT em questão os mesmos dados anteriormente anotados.
O RRT Derivado é isento de taxas.
6.5. RRT SOCIAL
Criado em resposta às demandas urbanas de Habitação de Interesse Social, Assistência Técnica Pública e Gratuita em Arquitetura e Urbanismo e Regularização Fundiária, o RRT Social permite a inclusão de diversas atividades e endereços em um mesmo documento, com o intuito de diminuir custos e permitir inclusão de mais pessoas atendidas ao longo de um semestre. Esta modalidade deverá ser utilizada para:
- Edificação residencial unifamiliar com área total de construção de até 100 m² (cem metros quadrados), vinculada à programação de Habitação de Interesse Social (HIS) ou destinada à moradia de família de baixa renda;
- Conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar, vinculado à programa de Habitação de Interesse Social (HIS) e que se enquadre nas Leis n° 11.124/2005, Lei n° 11.888/2008, Lei nº 13.465/2017, ou em legislações correlatas vigentes;
Considera-se família de baixa renda aquela que se enquadra nas condições do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135/2007, ou em legislação federal posterior vigente. Poderão ser registradas uma ou mais atividades técnicas, pertencentes ao Grupo 1 – Projeto, Grupo 2 – Execução e Grupo 5 – Atividades Especiais.
As atividades técnicas poderão ser vinculadas a uma única pessoa jurídica contratante ou a mais de uma pessoa física contratante, limitado a 100 (cem) endereços de edificações residenciais unifamiliares, ou a um único endereço de conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar, e desde que dentro do mesmo Município. A inclusão dos endereços de edificações residenciais unifamiliares, poderá ser realizada durante o período de 6 (seis) meses, contados da data de início da atividade declarada no RRT Inicial. Depois desse período, os endereços registrados só poderão ser corrigidos e excluídos.
Referências:
- Resolução CAU/BR 91/2014 – Art. 8º.
- Resolução CAU/BR 21/2014 – Art. 3º. (GRUPOS DE ATIVIDADES)
Durante o preenchimento do formulário de RRT, o profissional deverá informar a sua forma de participação na atividade a ser registrada, dentre as duas disponíveis:
- 7.1. Individual: Quando um único arquiteto e urbanista assume a responsabilidade técnica por determinada atividade.
- 7.2. Equipe: Quando mais de um profissional realiza a mesma atividade de Arquitetura e Urbanismo. Nesse caso, cada arquiteto e urbanista deve fazer um RRT, no qual assume, de forma solidária, a responsabilidade pela atividade feita em conjunto com os demais arquitetos e urbanistas.
Referências:
- Resolução CAU/BR 91/2014 – Art. 7º.
Caso o profissional deseje, poderão ser registradas no CAU, para fins de acervo técnico, as atividades de Arquitetura e Urbanismo exercidas fora do Território Nacional. Após cumprir as exigências documentais previstas no Capítulo V da Resolução CAU/BR 91/2014 e passar por análise do Conselho, as atividades poderão ser arquivadas em seus assentamentos profissionais. Esse tipo de RRT é registro facultativo.
Além da Taxa de RRT, também estará sujeito ao pagamento de taxa de análise, de mesmo valor, se aprovado.
Referências:
- Resolução CAU/BR 91/2014 – Art. 21 a 25.
A alteração do status de participação do profissional em um RRT (baixa, cancelamento ou nulidade) é um ato declaratório que demonstra o nível de envolvimento de um profissional com a atividade técnica registrada por si no RRT.
9.1. Baixa de RRT
A baixa é realizada para informar que a atividade foi concluída ou interrompida, encerrando a participação do arquiteto e urbanista na atividade técnica por ele registrada, sendo:
- Facultativa: quando se tratar de atividade técnica de criação e elaboração intelectual, como projetos, laudos, estudos, pareceres, etc.
- Obrigatória: quando se tratar de atividade técnica de materialização, para execução de obras de construção, de estrutura, de instalações, etc.
A conclusão da atividade técnica realizada não exime o arquiteto e urbanista e, se for o caso, a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, das responsabilidades administrativa, civil ou criminal àquela relacionadas.
Caso o RRT seja composto de várias atividades e o profissional precise dar baixa em apenas uma delas, deverá fazer um RRT Retificador, gratuito, para baixar apenas o que foi concluído ou interrompido e elaborar um outro RRT Inicial para as atividades em andamento.
9.2. Cancelamento de RRT
O cancelamento tem por finalidade tornar o RRT sem efeito, e deve ser feito quando nenhuma das atividades técnicas registradas for realizada. Sua efetivação passa por análise do CAU e depende de envio de declarações, do profissional e do contratante, atestando que as atividades não foram, de fato, realizadas. Eventualmente, outros documentos comprobatórios também podem ser apresentados.
9.3. Nulidade de RRT
A anulação de um RRT deve ser realizada quando este não tem validade legal por possuir algum dado ou informação errada, falsa, ou que não possa ser retificada. Ressalta-se que, conforme o caso, a anulação pode ser realizada diretamente pelo CAU, sem solicitação pelo profissional ou contratante, e pode implicar em instauração de processo administrativo e/ou ético-disciplinar. Sua efetivação também passa por análise do CAU e depende de envio de documentação comprobatória que demonstre a necessidade de anular o RRT.
Como solicitar a Alteração de Status:
Após acesse sua página profissional do SICCAU e clique sobre a opção RRT, seguida de Alterar Status de RRT. A página seguinte apresentará os RRT que estão aptos a sofrerem alteração de status. Basta então solicitar o RRT a alterar e, após isso, os tipos de status que deseja inserir, o motivo, a descrição e, se for o caso, a data de término da atividade. Quando for requerido, insira também os documentos necessários.
Referências:
- Resolução CAU/BR 91/2014 – Art. 26 a 42.
O arquiteto e urbanista pode requisitar uma Certidão de Acervo Técnico (CAT), com dados de todos os RRT já efetuados e baixados. O documento serve para comprovar as atividades registradas pelo profissional no CAU e certifica, para os efeitos legais, o acervo técnico do profissional. Essa Certidão é emitida pelo próprio profissional no ambiente do SICCAU e é isenta de pagamento.
O acervo técnico da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo é composto pelo acervo técnico dos arquitetos e urbanistas que a integram e que estejam vinculados a ela por meio de RRT por “Desempenho de Cargo ou Função Técnica”.
A Certidão para fins de habilitação em processos licitatórios, como comprovação de qualificação técnica da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, é a Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A). Essa só pode ser solicitada e emitida para atividades anotadas em que o contratante seja PJ, passa por análise do CAU e está sujeita ao pagamento de taxa de análise, que tem o mesmo valor que o RRT.
Referências:
- Lei Federal 12.378/2010 – Art. 46.
- Resolução CAU/BR 93/2014
Para o exercício de 2021, a taxa de RRT é R$ 108,69.
Após elaborar o RRT no SICCAU, o profissional poderá emitir o boleto de pagamento clicando na opção adequada ao fim da página final do formulário de preenchimento, depois de realizar a assinatura eletrônica do documento.
Ressaltamos que não são devidas taxas para RRTs Derivados (desde que as ART que os originem tenham sido registradas no CREA) e para os RRTs Retificadores.
Apesar de a responsabilidade pelo preenchimento do RRT recair sempre sobre o arquiteto e urbanista envolvido na consecução da atividade, o boleto de pagamento da taxa poderá ter como sacado, além do próprio arquiteto, a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada, desde que esta esteja vinculada ao respectivo RRT cadastrado ou a pessoa jurídica de direito público contratante, desde que o(a) arquiteto(a) e urbanista tenha o correspondente RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função Técnica vinculado à mesma como responsável técnico integrante de seu quadro técnico.
O RRT estará disponível para impressão definitiva ou, se for o caso, para análise do CAU, após a compensação do pagamento.
Referências:
- Lei Federal 12.378/2010 – Art. 9º, 49 e 50.
- Ato Declaratório PRES-CAU/BR 17/ 2021
Atendimento
Para esclarecer demais dúvidas, o arquiteto e urbanista deve utilizar um dos seguintes canais de contato do CAU:
- TELEFONES: 31 2519-0950
- E-MAILS: atendimento@caumg.gov.br | atendimento@caubr.gov.br
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