Guia do RRT
Entenda as regras do Registro de Responsabilidade Técnica com o Guia do RRT.
Este guia detalha os procedimentos para emissão do RRT e o que prevê a Resolução CAU/BR Nº 91.
Guia do RRT (versão 2015) – Completo
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Os RRTs são gravados no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU) e compõem o acervo técnico do arquiteto e urbanista, com as informações registradas sobre o exercício da profissão. É uma proteção à sociedade e confere legitimidade ao profissional, fornecendo segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.
Essa Resolução estabelece sete grupos de atividades: Projeto; Execução; Gestão; Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano; Ensino e Pesquisa; Atividades Especiais em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia de Segurança do Trabalho (esse último disponível apenas para especialistas na área). Um RRT pode conter mais de uma atividade de um mesmo grupo. Quando forem realizadas atividades de grupos diferentes, devem ser feitos registros distintos.
Todos os arquitetos e urbanistas envolvidos em uma mesma atividade – seja de projeto, execução de obra, urbanismo, ensino, pesquisa ou quaisquer outros serviços técnicos, devem emitir o RRT, assumindo, solidariamente com os demais, a responsabilidade pelo trabalho. O RRT deve ser efetuado sempre antes da realização das atividades do Grupo Execução, ou até o término das atividades dos demais grupos. A exceção são casos de “situação de emergência” oficialmente decretada. Clique aqui para consultar a lista detalhada dos grupos de atividades.
5.1. RRT Simples:
Serve para registrar a responsabilidade técnica por atividade de Arquitetura e Urbanismo. Para fazer o registro, o profissional deve especificar em qual grupo de atividades se insere o serviço que prestará. São sete grupos de atividades: Projeto; Execução; Gestão; Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano; Ensino e Pesquisa; Atividades Especiais em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia de Segurança do Trabalho (esse último disponível apenas para especialistas na área). Clique aqui para consultar a lista detalhada dos grupos de atividades. Os grupos englobam todas as atividades de Arquitetura e Urbanismo e se desdobram em subgrupos e em atividades específicas. Um RRT só pode conter mais de uma atividade quando elas pertencerem ao mesmo grupo e endereço. Se as atividades pertencerem a mais de um grupo, deverá ser registrado um RRT para cada grupo. O RRT Simples deve ser utilizado também para registrar a atividade de “Desempenho de Cargo ou Função Técnica”, que pertence ao Grupo Gestão. A efetivação do registro se dará após o pagamento da taxa de RRT.
5.2. RRT Múltiplo Mensal
Serve para registrar algumas atividades especiais definidas pela Resolução CAU/BR Nº 91, como vistoria, perícia, avaliação, laudo técnico, parecer técnico, auditoria, arbitragem e mensuração, entre outras, desde que seja uma única atividade e realizada dentro de um mesmo mês. Os profissionais que possuem especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho também podem fazer essa modalidade de RRT para determinadas atividades, como relatórios para fins judiciais e laudos de inspeção sobre atividades insalubres. O RRT Múltiplo Mensal atende àquelas atividades executadas, de forma avulsa e descontínua, dentro de um mesmo mês, mesmo tendo diversos contratantes – mas de uma mesma unidade da federação. A efetivação do registro se dará após o pagamento da taxa de RRT.
5.3. RRT Mínimo
Serve somente para registrar as atividades dos Grupos Projeto e/ou Execução relativas a uma habitação de até 70 m² ou a um conjunto residencial unifamiliar enquadrado na Lei de Habitação de Interesse Social – HIS (Lei Nº 11.124/2005) ou na Lei de Assistência Técnica (Lei Nº 11.888/2008). A efetivação do registro se dará após o pagamento da taxa de RRT.
5.4. RRT Derivado
Permite transpor para o CAU atividades oficializadas antes de 2012 por meio de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), no Sistema Confea/Crea. Só poderão ser registradas as atividades correspondentes às atuais atribuições dos arquitetos e urbanistas. Esse RRT é importante para o profissional, pois possibilita complementar e atualizar o seu acervo técnico. Essa modalidade de RRT é gratuita. A efetivação do registro nessa modalidade se dará após análise e aprovação pelo CAU.
6.1. Individual
Após escolhida a modalidade de RRT, o profissional informará a sua forma de participação na atividade a ser registrada. No SICCAU estarão disponíveis duas opções: Quando um único arquiteto e urbanista assume a responsabilidade técnica por determinada atividade.
6.2. Em equipe
Quando mais de um profissional realiza a mesma atividade de Arquitetura e Urbanismo. Nesse caso, cada arquiteto e urbanista deve fazer um RRT, no qual assume, de forma solidária, a responsabilidade pela atividade feita em conjunto com os demais arquitetos e urbanistas.
Não haverá mais as formas de participação denominadas “coautoria” ou “corresponsabilidade”. Para registrar a autoria ou coautoria de um projeto ou elaboração intelectual, o profissional deve utilizar o RDA (Registro de Direitos Autorais), que é facultativo.
O registro extemporâneo será analisado mediante o pagamento de uma taxa de RRT. Sendo aprovado, o profissional terá que pagar ainda uma multa de três vezes o valor da taxa de RRT para que o registro seja efetivado.
Em compensação, o profissional ou empresa de Arquitetura e Urbanismo se regulariza e complementa seu acervo técnico. Importante: como todas as modalidades, o RRT fora do prazo exige que o arquiteto e urbanista esteja com seu registro junto ao CAU ativo e regular.
Se aprovado o pedido, há ainda a cobrança posterior de uma taxa de RRT para efetivação do registro.
A baixa do RRT é realizada para informar que a atividade foi concluída ou interrompida. É obrigatória quando se tratar de atividade do Grupo Execução, por ser considerada atividade de materialização, e facultativa quando for dos demais grupos, por se tratarem de atividades de criação e elaboração.
Uma das novidades é que baixa do RRT não terá mais análise e aprovação por parte do CAU – será feita diretamente pelo profissional via SICCAU.
Caso o RRT seja composto de várias atividades e o profissional precise dar baixa em apenas uma delas, deverá fazer um RRT Retificador, gratuito, para baixar apenas o que foi concluído ou interrompido.
A baixa também poderá ocorrer em caso de comprovada omissão do arquiteto e urbanista; de falecimento do profissional; ou quando o responsável tiver seu registro suspenso ou cancelado – esses casos, entretanto, serão objeto de análise do CAU.
Para dar baixa no RRT: acesse sua página profissional do SICCAU, na página inicial (parte inferior) clique na opção > RRTS aptos à baixa > ver item > solicitar Baixa > as atividades foram concluídas > Inserir a data da previsão de término informada no RRT > finalizar.
O cancelamento torna o RRT sem efeito e deve ser feito quando nenhuma das atividades técnicas registradas for realizada.
Para solicitar cancelamento do RRT: acesse sua página profissional do SICCAU e siga o passo a passo > RRT > Solicitar Alteração de Status > Ir até o RRT que deseja cancelar e clicar em Solicitar > CANCELAMENTO > Motivo > Inserir data > adicionar arquivo.
Para instruir o processo de Cancelamento de RRT é necessário o envio dos seguintes documentos:
- Declaração formal datada e assinada solicitando o cancelamento do RRT, citando seu número e os motivos da não realização da(s) atividade(s) técnica(s) que o constituem.
- Declaração do contratante dos serviços, ratificando a não realização das atividades e seus motivos;
- Documentos que demonstrem as situações alegadas, se possível (se for o caso).
A nulidade significa que o RRT não tem validade legal por possuir algum dado ou informação falsa ou errada e que não pode ser retificada. Conforme o caso, a anulação pode implicar em instauração de processo administrativo e/ou ético-disciplinar.
Para solicitar nulidade do RRT: acesse sua página profissional do SICCAU e siga o passo a passo > RRT > Solicitar Alteração de Status > Ir até o RRT que deseja anular e clicar em Solicitar > NULIDADE > Motivo > Inserir data > adicionar arquivo.
Segundo versa a Resolução nº 91/2014 do CAU/BR:
“Art. 39. O RRT deverá ser anulado quando for constatada uma ou mais das seguintes situações:
I - houver erro ou inexatidão em qualquer um de seus dados;
II - houver incompatibilidade entre as atividades técnicas realizadas e as que constituem o RRT, ou entre aquelas e as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista;
III - o arquiteto e urbanista responsável técnico tiver emprestado seu nome a pessoa física ou jurídica sem que tenha efetivamente participado das atividades técnicas que constituem o RRT;
IV - ficar caracterizado que o arquiteto e urbanista assumiu, por meio do RRT, a responsabilidade por atividade técnica efetivamente executada por outro profissional legalmente habilitado.
§ 1° A nulidade de RRT significa que este padece de falta de validade, em consequência de estar gravado de vício, o que o impede de existir legalmente e de produzir efeitos."
Para instruir o processo de Nulidade de RRT é necessário o envio dos seguintes documentos:
- Declaração formal datada e assinada solicitando a nulidade do RRT, citando seu número e os motivos pelos quais o documento não tem validade.
O arquiteto e urbanista pode requisitar uma Certidão de Acervo Técnico (CAT), com dados de todos os RRT já efetuados e baixados. O documento serve para comprovar as atividades registradas pelo profissional no CAU e certifica, para os efeitos legais, o acervo técnico do profissional. Essa Certidão é emitida pelo próprio profissional no ambiente do SICCAU e é isenta de pagamento.
O acervo técnico da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo é composto pelo acervo técnico dos arquitetos e urbanistas que a integram e que estejam vinculados a ela por meio de RRT por “Desempenho de Cargo ou Função Técnica”.
A Certidão para fins de habilitação em processos licitatórios, a comprovação de qualificação técnica da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, de direito público ou privado, é a Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A). Essa só pode ser solicitada e emitida para atividades anotadas em que o contratante seja PJ, passa por análise e tem o mesmo valor que o RRT.
O valor em 2019 da taxa de RRT é de R$ 94,76. Preenchido o RRT, o arquiteto e urbanista poderá emitir, via SICCAU, o boleto bancário para pagamento da taxa, assim como um formulário de RRT com a tarja “rascunho”, sem o número de registro.
Após o pagamento da taxa, o sistema liberará para o profissional o formulário definitivo, contendo número do registro e sem a tarja “rascunho”.
O RRT é de responsabilidade exclusiva do arquiteto e urbanista.
O boleto bancário para pagamento da taxa de RRT poderá ter como sacado o profissional responsável pelo registro, a empresa de Arquitetura e Urbanismo contratada ou a pessoa jurídica de direito público, caso o arquiteto e urbanista responsável tenha RRT por atividade de “Desempenho de Cargo ou Função Técnica” vinculado a ela.
Atendimento
Para esclarecer demais dúvidas, o arquiteto e urbanista deve utilizar um dos seguintes canais de contato do CAU:
- TELEFONES: 31 2519-0950
- E-MAILS: atendimento@caumg.gov.br | atendimento@caubr.gov.br
- Para outros contatos, clique aqui
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