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Regularize-se

Cumprindo a finalidade de orientar os profissionais de Arquitetura e Urbanismo sobre o exercício da profissão de Arquiteto e Urbanista, de modo a evitar que estes sejam fiscalizados por exercício irregular da profissão, seguem algumas orientações do CAU/MG:

 

1 – Registro do Profissional/Empresa de Arquitetura e Urbanismo

“Art. 7 o Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.” (BRASIL, Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010).

Para a utilização do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional neste Conselho, bem como das empresas que se apresentam como prestadoras de serviços de arquitetura e urbanismo.

A Resolução CAU/BR n° 18, de 2 de março de 2012, dispõe sobre os registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

 

2 – Indicação da Responsabilidade Técnica (Placas)

“Art. 14. É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU local:

I ­ – o nome civil ou razão social do(s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso;
II ­-  o número do registro no CAU local; e
III ­ – a atividade a ser desenvolvida.” (BRASIL, Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010).

Toda obra ou serviço de arquitetura e urbanismo prestado por profissional e/ou empresa habilitado deverá conter a identificação deste, na qual conterá o nome ou razão social, número de registro no CAU e a atividade desenvolvida.

A indicação da responsabilidade técnica é entendida como um direito da sociedade à informação, de modo que esta possa se certificar de que os serviços técnicos são prestados por profissionais habilitados, providos de adequada formação e qualificação, capazes de prevenir qualquer tipo de risco à segurança, à saúde e ao bem-estar dos usuários e da vizinhança ou de dano ao meio ambiente.

Também é um mecanismo de aperfeiçoamento do exercício profissional e de fomento às boas práticas profissionais no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, além de ser direito do arquiteto e urbanista ter reconhecida sua autoria ou responsabilidade por projeto, obra ou serviço no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, de modo a garantir-lhe os direitos autorais consignados pela legislação vigente.

A indicação da responsabilidade técnica referente a projetos, obras e serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, em documentos, placas, peças publicitárias e outros elementos de comunicação disposto na Resolução CAU/BR nº 75, de 10 de abril de 2014.

 

3 – Emissão de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT

“Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica ­ RRT.” (BRASIL, Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010).

(…)

“Art. 50. A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ­ SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.” (BRASIL, Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010).

Toda obra ou serviço de arquitetura e urbanismo prestado por profissional e/ou empresa habilitado deverá conter uma cópia do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, cujo objetivo é facilitar o trabalho da fiscalização, bem como evitar que notificações indevidas.

A Resolução CAU/BR n° 91, de 9 de outubro de 2014, dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.

 

Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com o Conselho através do e-mail:
fiscalizacao@caumg.gov.br

 

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