Dúvidas sobre a Fiscalização do CAU

Para esclarecer suas dúvidas sobre a fiscalização do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, clique no item desejado:

 

Entendendo as denúncias e o objetivo da fiscalização:

 

 

DEFESA / RECURSO DE AUTUAÇÃO – Foi notificado? Como proceder:

 

Esgotado o prazo estabelecido na Notificação Preventiva sem que a situação tenha sido regularizada, será lavrado o Auto de Infração contra a pessoa física ou jurídica notificada, indicando a capitulação da infração e da penalidade cabível. A regularização da situação após a lavratura do Auto de Infração não exime a pessoa física ou jurídica das cominações legais.

Depois de ter sido lavrado o Auto de Infração, a pessoa física ou jurídica autuada poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento do mesmo, apresentar defesa perante a Comissão de Exercício Profissional do CAU/MG. A defesa/recurso deverá ser encaminhada, obrigatoriamente, ao CAU/MG pelos Correios ou pessoalmente, para que seja protocolado.

O pagamento da multa não exime a regularização da infração que gerou o processo de fiscalização. Caso não haja regularização, um novo processo será reaberto com agravante de reincidência. A multa não paga será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente, podendo, quando for o caso, os serviços do CAU ficar indisponíveis para a pessoa física ou jurídica em débito.

  • A defesa/recurso da autuação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
  • Número do processo de fiscalização;
  • Nome do interessado no processo de fiscalização;
  • CPF/CNPJ do interessado;
  • Descrição dos motivos, de acordo com a legislação, pelos quais o interessado discorda da decisão emitida.
  • Assinatura do interessado.

No caso de a pessoa física ou jurídica autuada não apresentar defesa tempestiva, considerarse-á que esta reconhece e aceita o auto de infração, não havendo qualquer impedimento ao curso normal do processo. A defesa/recurso não será reconhecido quando interposto conforme estabelecido no artigo 63 da Lei 9.784/99:

“Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.”
(BRASIL, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999).

 

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