Arquitetura

Engenharia de Segurança do Trabalho, atribuição de arquiteto e urbanista com especialização

Engenharia de Segurança do Trabalho é atribuição de arquiteto e urbanista especializado na área

Engenharia de Segurança do Trabalho

Arquitetos e urbanistas com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho podem atuar na área e estão habilitados a emitir RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) desta atividade. Para isso, não é necessário manter o registro no Crea (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) como, infelizmente, alguns profissionais têm sido orientados a fazer.

Duas leis federais e uma resolução suportam o exercício profissional dos arquitetos e urbanistas nesta área.

Lei nº 7.410

A lei federal nº 7.410/1985 permite o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho ao Engenheiro ou Arquiteto, desde que com o curso de especialização adequado, feito em território nacional.

Lei nº 12.378

A partir de 2010, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo se tornou o conselho profissional de arquitetos e urbanistas, em lugar do Crea— como estabelecido na lei federal nº 12.378/2010, de criação do CAU.

Resolução nº 10

Finalmente, a Resolução Nº 10/2012 do CAU/BR estabelece as condições para que o arquiteto e urbanista exerça a atividade técnica na área de Engenharia de Segurança do Trabalho:

Art. 1°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista:

I – portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;

II – portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III – portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

A Resolução reforça a exigência de que o profissional tenha o registro regular em seu respectivo CAU/UF:

Art. 2°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho pelo arquiteto e urbanista dependerá do registro profissional em um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos previsto no art. 5° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

É importante ressaltar que, para manter o título de especialização em Engenharia de Segurança do trabalho, o arquiteto e urbanista precisa manter seu cadastro atualizado junto ao CAU, com todas as obrigações financeiras quitadas.

Clique aqui para acessar a página da resolução com uma lista detalhada das atividades permitidas aos arquitetos e urbanistas na área de Engenharia de Segurança do Trabalho.

Via CAU/SP

9 respostas

  1. importantíssimo esse artigo para esclarecimentos á sociedade e também aos profissionais. Penso que é necessário um trabalho junto as empresas públicas e privadas e em concursos públicos, que excluem os arquitetos nos seus editais. Acho também que assunto deve ser estendido junto aos CAU´s e profissionais com a possibilidade de formação de grupo de trabalho para atendimento as demandas dessa área. Parabéns pela iniciativa.

  2. Parabéns! Enfim vejo o CAU se lembrando que existem profissionais que atuam nesta área!Espero que seja a primeira de muitas matérias e que estejamos mais envolvidos em todo conteúdo do Conselho!!!

  3. Por que “para manter o título de especialização em Engenharia de Segurança do trabalho, o arquiteto e urbanista precisa manter seu cadastro atualizado junto ao CAU/SP” ??!!!

  4. O que eu não entendo é que a Pós Graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho é a unica que dá titulo de Engenheiro de Segurança do Trabalho. No CREA o profissional tem na sua carteira Engenheiro de Segurança do Trabalho. Porém no CAU fica Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho. Percebo o quanto existe preconceito com arquitetos nessa área e o CAU não colobora nenhum pouco para essa mudança.

    1. Olá Flávia.
      Conforme a Lei 7410, de 27 de novembro de 1985 que “dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências” e a Resolução n° 10, de 16 de janeiro de 2012 que “dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências” , em seu Art. 2°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho pelo arquiteto e urbanista dependerá do registro profissional em um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos previsto no art. 5° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente para ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação, portanto não criando titulação de engenheiro e sim de especialista.

    2. O Cau-Br interpreta a Lei de forma equivocada e/ou parcial. O título da profissão consta no ART.1° da Lei 7410/85 e segue o conceito de profissional especializado da época (vide leis que criaram a engenharia sanitária, a engenharia florestal, por exemplo. Vide também o decreto 23569/33 e a Lei 5194/66). É flagrante o desrespeito ostensivo a alínea III cuja origem da formação decorre do reconhecimento do título de engenheiro de segurança do trabalho atribuído pelo MTPS. Aqui não se trata de especialização ou pós-graduacao e sim formação conforme prevista na LDB 5540 da época que previa formação superior de curta duração com atribuição intermediária.

    3. Boa tarde. Acho um equívoco isso. O Art. 3o da Lei 7410 informa: Art. 3º – O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. A Lei não foi alterada, logo o requisito também não. Há que se ter registro no CREA para o exercicio. Com a cisão, a lei deveria ter sido alterada, mas não foi.

    4. Bom dia, Ricardo.
      O título único de arquiteto e urbanista compreende, em conformidade com o art. 55 da Lei n° 12.378, de 2010, os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e
      engenheiro arquiteto. Conforme disposto na Resolução 162/2018 do CAU/BR.

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