Entenda: Interrupção, Suspensão e Cancelamento de Registro

Interrupção é concedida à profissionais que não pretendem exercer a profissão por tempo indeterminado 

Para profissionais que precisam requerer a “interrupção de registro” no CAU, estão amparados pela  Lei 12.378/2010  que prevê “interrupção”, “suspensão” ou “cancelamento” de registro profissional, conforme estabelece a Resolução CAU/BR N° 167/2018. O pedido é totalmente online, pela opção “Protocolos/Cadastrar Protocolo” via SICCAU.  O Art. 4º da Resolução acima determina que a interrupção do registro é facultada ao profissional que, sem se desligar do CAU, não pretende exercer a profissão por tempo indeterminado, desde que atendidas as condições descritas abaixo. 

  

Interrupção de registro de pessoa física 

Para interrupção de registro aos profissionais que, temporariamente, não pretendem exercer a profissão: 

  • Não ocupar emprego, cargo ou função técnica, no setor público ou privado, para o qual seja exigida formação profissional na área de Arquitetura e Urbanismo ou para cujo concurso público ou processo seletivo tenha sido exigido o registro do profissional no Conselho; 
  • Não constar em processo fiscalizatório e/ou ético-disciplinar em tramitação nos CAU/UF ou no CAU/BR; e 
  • Não possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) sem a devida baixa no CAU. 

O requerimento será preenchido juntamente com declarações de veracidade das informações prestadas e de ciência das cominações legais e éticas às quais o profissional estará sujeito caso exerça atividades de arquitetura e urbanismo ou utilize o título de arquiteto(a) e urbanista ou a Carteira de Identificação Profissional para fins de exercício profissional, enquanto estiver com o registro interrompido no CAU. 

Os documentos serão então encaminhados para análise do CAU de seu estado, que poderá fazer solicitações adicionais. 

A interrupção de registro pode ser solicitada mesmo quando o profissional encontra-se em débito com o Conselho. No entanto, a aprovação da interrupção não quitará os débitos, que podem chegar a ser inscritos em dívida ativa. 

A interrupção solicitada tem prazo indeterminado e a reativação depende de solicitação do profissional, que pode requerê-la a qualquer momento. 

  

Tutorial INTERRUPÇÃO DE REGISTRO: Clique aqui 

  

ENTENDA

A suspensão do registro do profissional 
(Efetuada pelo CAU/UF) 

  • Aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, de suspensão de registro, decorrente de decisão transitada em julgado em processo de mesma natureza, nos termos da regulamentação CAU/BR correlata; 
  • Medida administrativa de suspensão de registro decorrente de decisão transitada em julgado, por inadimplência, em processo administrativo de cobrança de valores de anuidade ou multa, nos termos da regulamentação CAU/BR correlata; ou 
  • Registro provisório ou temporário no CAU com prazo vencido e sem regularização ou pedido de prorrogação.
    Fonte: Art. 10  

  

O cancelamento do registro do profissional
(Solicitado pelo profissional / Efetuado pelo CAU/UF) 

  • Pedido de desligamento do CAU; 
  • Falecimento do profissional; 
  • Aplicação de sanção de natureza ético-disciplinar, de cancelamento de registro, decorrente de decisão transitada em julgado em processo de mesma natureza, nos termos da regulamentação CAU/BR correlata; ou 
  • Decisão judicial com determinação de cancelamento de registro no Conselho de Fiscalização Profissional. 

  

Interrupção de registro de pessoa jurídica 

A Pessoa Jurídica pode a qualquer momento solicitar a interrupção de seu registro no CAU caso não esteja exercendo as atividades de arquitetura e urbanismo. 

Para interrupção do registro da empresa, é necessário abrir uma solicitação na página do SICCAU da empresa através de protocolo. 

  

Passo a passo: 

Acesse o SICCAU >  Clique na aba protocolos >  Cadastrar protocolos >  Cadastro empresa >  Interrupção do Registro > Anexar declaração. 

  

De acordo com a Deliberação CEP/MG n° 126.5.2/2018 e o artigo 25 da Resolução nº 28/2012 do CAU/BR, a pessoa jurídica deve cumprir os seguintes requisitos: 

  1. Não possuir RRT vinculado à empresa em aberto; 
  1. Não estiver respondendo a processo no âmbito do CAU; 
  1. Apresentar Declaração datada e assinada pelo sócio administrador da Empresa (conforme modelo do link abaixo), ou de todos os sócios da Pessoa Jurídica, solicitando a interrupção do registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e declarando que não realizará atividades privativas de Arquitetura e Urbanismo ou atividades compartilhadas que tenham como responsável técnico Arquiteto e Urbanista. 
  1. ► Modelo – Declaração de interrupção do registro de pessoa jurídica: DOWNLOAD 

  

Observações: 

O Responsável técnico pela empresa deve baixar os RRTs que emitiu, informando ao CAU que as atividades foram concluídas. Para gerar o relatório de RRTs, acesse sua página profissional; selecione a aba “RRT”; depois clique em “PESQUISAR RRT”; sem escrever nada na caixa de diálogo e sem marcar nenhum dos filtros, clique na opção “PESQUISAR”. Verifique no relatório gerado quais RRT(s) são da referida empresa e se na coluna “STATUS DO REGISTRO” apresenta a informação “BAIXADO” em todos os RRT(s).  

  

Dúvidas? 

Entre em contato com o Atendimento do CAU/MG. 

Acesse www.caumg.gov.br/atendimento. 

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