No dia 13 de julho de 2017, foi publicada decisão judicial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que diz respeito ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU/MG e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG.
Essa decisão trata, a grosso modo, de medidas protocolizadas por ambos os conselhos, frente às ações de fiscalização e comunicação realizadas no âmbito de Minas Gerais, tais como: a interrupção na fiscalização de profissionais e empresas registrados no sistema Confea/Crea pelo CAU/MG, a suspensão da Resolução nº 51/2013 do CAU/BR e a expedição de ofícios à prefeituras informando que arquitetos e urbanistas detém competência exclusiva para realizar projetos arquitetônicos.
Dentre as conclusões da decisão, destacam-se a validade da Resolução nº 51/2013 e a continuidade da fiscalização exercida pelo CAU/MG em relação aos profissionais que estejam exercendo atividades atribuídas aos arquitetos e urbanistas, sejam elas privativas de arquiteto e urbanista, sejam compartilhadas com outras áreas profissionais. Ficou vedada, ainda, ao Crea a transmissão, por qualquer meio de comunicação, de mensagem informando que não haveria limitação ao exercício da arquitetura e urbanismo por engenheiros.
Por fim, necessário mencionar que fora marcada uma audiência de conciliação entre os conselhos para o dia 27 de setembro de 2017.
A fim de prestar maiores esclarecimentos sobre a referida decisão, compartilhamos um resumo elaborado pela nossa Gerência Jurídica acerca do caso. Assim como o documento na íntegra para download.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Crea-MG X CAU/MG (RESOLUÇÃO nº51/2013 do CAU/BR)
RESUMO DA DECISÃO JUDICIAL DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADA EM 13/07/2017
1 – Em 29/06/2017 o Crea/MG protocolizou petição acusando o CAU/MG de desrespeitar a decisão do TRF – 1ª Região que revogou a liminar anteriormente concedida na primeira instância. Alegou que os ofícios encaminhados pelo CAU/MG não respeitavam as atribuições dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea, e solicitou que fosse interrompida qualquer
ação de fiscalização sobre atividades exercidas pelos profissionais e empresas registrados no Crea. Pediram a aplicação de sanções ao CAU/MG.
2 – Em 03/07/2017, após veiculação do vídeo de comunicado institucional pelo Crea/MG, o CAU/MG também protocolizou petição requerendo que fosse determinada a interrupção da divulgação do vídeo, que fosse concedido o direito de resposta e determinada multa diária ao Crea/MG para o caso de novo descumprimento da decisão judicial.
3 – Analisando os dois pleitos, o Juízo decidiu, em resumo, o seguinte:
I – Embora a decisão liminar não tivesse sido atacada no ponto em que determinava que o CAU não poderia fiscalizar os profissionais e empresas registrados no Crea (estando em vigor, portanto, quanto a esta parte), o Juízo considerou que, à luz do artigo 3º da Lei 12.378, a fiscalização do CAU/MG sobre profissionais e empresas registrados no Crea, no que se refere ao exercício de atividades de arquitetura e urbanismo, está permitida:
“Uma primeira consequência da análise dos dispositivos citados é que o comando contido na decisão fls. 381/387, modificado pela de fls. 482/488, com a determinação para que o CAU/MG se abstenha de praticar qualquer ação de fiscalização sobre as atividades exercidas pelos profissionais e empresas registradas no CREA/MG, praticadas ao amparo dos Decretos 23.569/33. 23.196/33, da Lei 5.194/66 e de outras leis especiais e resoluções do CONFEA, é incompatível tanto com decisão monocrática proferida pelo relator do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo CAU/MG, no TRF da 1ª Região, quanto com a própria Lei nº 12.378/2010, especialmente em face do § 3º do art. 3º, estabelecendo que no exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
Dessa forma, incabível o deferimento das medidas requeridas pelo CREA/MG, no sentido de impedir a ação fiscalizadora exercida pelo CAU/MG, em relação aos profissionais registrados naquela autarquia que estejam exercendo atividades atribuídas aos arquitetos e urbanistas, sejam elas privativas de arquiteto e urbanista, sejam compartilhadas com outras áreas profissionais.” (pg. 06)
II – A habilitação para o exercício das atividades afetas à arquitetura e urbanismo é conferida a partir das diretrizes curriculares. Diante disso, CAU/MG e Crea tem que respeitar esta premissa quando de sua atividade fiscalizadora e, eventualmente, punitiva. Está vedada, portanto, a expedição de comunicação, notificação ou a imposição de penalidade que não obedeça à premissa basilar de que as atribuições profissionais são conferidas a partir das diretrizes curriculares.
III – Neste sentido, há sim limitação ao exercício da arquitetura e urbanismo por parte dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea uma vez que, repita-se, o que confere atribuição é o currículo cursado:
“O que o CREA/MG não pode transmitir, por qualquer meio de comunicação, é mensagem aos profissionais a ele vinculados, no sentido de que não há limitação ao exercício de arquitetura e urbanismo por engenheiros, pois a habilitação somente poderia ter sido conferida, caso a caso, a partir das diretrizes curriculares dos respetivos cursos superiores.” (pg. 07)
IV – Foi estabelecida multa diária de R$ 50.000,00 para cada uma das partes que descumprir as decisões judiciais proferidas nos autos.
V – Seguindo a premissa basilar de que as atribuições são conferidas pelas diretrizes curriculares, foi marcada audiência de conciliação para o dia 27/09/2017:
“Nesse sentido, considero viável a possibilidade de se chegar a uma solução consensual para o conflito, já que deve ser objetivo das partes, como também da sociedade, a criação das condições para elaboração de uma resolução conjunta que permita o exercício da atividade de arquitetura e urbanismo, sejam engenheiros, arquitetos ou urbanistas, apenas àqueles com formação superior e habilitados segundo as diretrizes curriculares dos respectivos cursos, que não exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, saúde e meio ambiente, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 12.378/2010.
Nesse sentido, considerando o disposto no art. 3º, §§ 4º e 5º da Lei nº 12.378/2010, atento ao comando do art. 139, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 27/09/2017, às 14:00 horas, na Sala de Audiências nº 6, no 5º andar, na Sede II desta Seção Judiciária de Minas Gerais, à Av. Álvares Cabral, n. 1.741, Belo Horizonte – MG.” (pg. 08)
Belo Horizonte, 14 de julho de 2017.
Gerência Jurídica do CAU/MG
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da Primeira Região na íntegraDOWNLOAD