A importância do(a) profissional arquiteto(a) e urbanista na docência

arquiteto docência

 

É função do Conselho de Arquitetura e Urbanismo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo. Conforme previsto na Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão no Brasil. Para cumprir essa função, o CAU/MG realiza diversas ações fiscalizatórias e orientativas, que vão de diligências e eventos institucionais pelo Estado de Minas Gerais, aos Acordos de Cooperação Técnica com órgãos parceiros na construção de cidades melhores e mais seguras.

Partindo desse princípio, a Comissão de Exercício Profissional CEP-CAU/MG, dentre as demais atividades, iniciou neste ano uma ação orientativa, direcionada aos arquitetos e urbanistas que atuam em seções técnicas de órgãos públicos e em Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo. A fim de assegurar a prestação qualificada e legal das atividades exercidas.

Confira a seguir as orientações para os profissionais que atuam em instituições de ensino.

 

Orientações para o arquiteto e urbanista docente

Buscando o exercício qualificado da profissão de arquitetura e urbanismo e reconhecendo que somente o arquiteto e urbanista recebeu a formação adequada para prestação de serviços relacionados a esta graduação, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais estabelece, com base na Lei Federal 12.378/2010, que as instituições de ensino das atividades por este fiscalizadas atuem pelo reconhecimento da profissão, salientamos que:

 

  1. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais- CAU/MG é autarquia dotada de personalidade jurídica de Direito Público, que possui a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da arquitetura e urbanismo no âmbito de Minas Gerais, bem como pugnar pelo seu aperfeiçoamento, zelando pela fiel observância dos princípios éticos e disciplinares.
  2. As atividades de treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária na área de arquitetura e urbanismo são atribuições profissionais do arquiteto e urbanista, conforme disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 12.378/2010.
  3. Conforme art. 45 da Lei nº 12.378/2010 e art. 1º da Resolução CAU/BR nº 91/2014 toda atividade desenvolvida por arquiteto e urbanista deverá ser objeto de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT. Para o caso em questão, a atividade a se registrar deve ser a de código “3.7 – Desempenho de Cargo ou Função Técnica”, do subitem 3 do artigo 3º da Resolução CAU/BR 21/2012.

 

Tutorial CAU/MG para Docentes – Como regularizar
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Atendendo a sociedade no acesso ao exercício legal da profissão e buscando assegurar o ensino qualificado de Arquitetura e Urbanismo, a Gerência Técnica e de Fiscalização do CAU/MG, no exercício de sua competência de fiscalização, regulamentada pela Resolução CAU/BR nº 22/2012 ampliará suas ações de fiscalização, considerando o ensino de arquitetura e urbanismo atividade sujeita ao Registro de Responsabilidade Técnica realizado por profissional habilitado.

 

Visite a página “ENSINO” pelo link abaixo e tenha acesso à informações, documentos e demais ações voltadas para a formação da arquitetura e urbanismo em Minas Gerais.

www.caumg.gov.br/ensino

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