Conforme a Resolução No. 193, de 2020, a partir de 1º. de abril a anuidade não objeto de negociação será considerada vencida
O valor da anuidade 2021 integral é o mesmo do ano passado, no total de R$ 571,41, uma vez que o reajuste previsto pela Lei Nº 12.378/2010 foi suspenso pela nova gestão do CAU Brasil, em razão do cenário de emergência sanitária, social e econômica causado pela epidemia da Covid-19.
O dia 31 de março é o prazo final para os arquitetos e urbanistas, pessoas físicas, optarem pelo pagamento da anuidade do CAU, de forma integral, com 5% de desconto ou optar pelo parcelamento em quatro vezes sem juros sendo as parcelas iguais e sucessivas, de março a junho.
A partir do dia 1º de abril a anuidade não objeto de negociação será considerada vencida, o que implicará na aplicação de encargos, conforme a Resolução No. 193, de 24 de setembro de 2020.
Atenção para os prazos e encargos
As anuidades e multas devidas pelos arquitetos e urbanistas e pelas pessoas jurídicas, que não forem quitadas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas dos seguintes encargos:
- juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
- multa de mora equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do débito devidamente corrigido na forma do inciso I antecedente:
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- 10% (dez por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;
- 15% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
- 20% (vinte por cento): a partir do terceiro mês subsequente ao do vencimento.
A Resolução 193 também altera a forma de negociação das anuidades vencidas:
Art. 25. Os valores de anuidades e multas apurados em processos administrativos transitados em julgado, quando vencidas, devidamente acrescidos dos encargos legais, inclusive, quando for o caso, daqueles previstos no art. 10, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, respeitadas as seguintes condições:
- pagamento inicial mínimo de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total da dívida atualizada na forma do caput deste artigo; e
- as parcelas não poderão ter valor inferior ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade do exercício corrente.